Emily Marotta, Advogado

Emily Marotta

Juiz de Fora (MG)
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Direito Previdenciário, 62%

Pós-Graduada pela Universidade Cândido Mendes em RGPS

Direito do Consumidor, 37%

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Maria de Fátima Martins
Maria de Fátima Martins
Comentário · há 12 anos
Olá, só para trazer algumas atualizações (elas ocorrem o tempo todo!).
Importante a lei LEI Nº 9.034, DE 3 DE MAIO DE 1995 encontra-se Revogado pela Lei nº 12.850, de 2.013.

Ensina o professor Capez :

"É inconstitucional qualquer lei que proíba o juiz de conceder a liberdade provisória, quando ausentes os motivos autorizadores da prisão preventiva, pouco importando a gravidade ou a natureza do crime imputado. Nesse sentido, em boa hora, a lei 11.464/07 revogou a proibição de liberdade provisória para os crimes hediondos, prevista no art. 2º, II da lei 8.072/90. Mencione-se que a lei 11.646/2007, publicada no DOU de 29/03/2007, promoveu significativas modificações na Lei dos Crimes Hediondos, uma delas consistiu na abolição da vedação da concessão da liberdade provisória (veja redação do Inc. II do art. 2º)."

Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
II - fiança. § 1o A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado. § 2o A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. § 3o Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)

Muito embora o crime continue inafiançável, o condenado por crime hediondo (estupro; Latrocínio, etc.) que for preso provisoriamente poderá obter o beneficio da liberdade provisória, caso não esteja presentes os motivos que autorizam a prisão preventiva (arts. 310; parágrafo único, e 312 do CPP).
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